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PL249 - Emenda Aglutinativa

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MINUTA

EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº______, DE 20_____, AO

PROJETO DE LEI Nº 249, DE 2013

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso, total ou parcial, de próprios estaduais que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso remunerado, voltado ao atendimento do interesse público, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos seguintes próprios estaduais:

I - áreas, ou parte das áreas, de Parques Estaduais e Monumentos Naturais;

II - áreas, ou parte das áreas, de Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - áreas, ou parte das áreas, de Estações Experimentais, Hortos e Viveiros Florestais.

§ 1º - A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será admitida nas áreas concedidas das Estações Experimentais, cujos projetos científicos já tenham atingido seus objetivos e a vegetação a ser explorada seja exclusivamente de espécimes exóticas.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a elaborar e executar projeto de restauração florestal, com espécimes exclusivamente nativas e regionais e previamente aprovado pelo órgão competente, restituindo a área ao Estado ao final do período de trato de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a serem computados no prazo da concessão.

Artigo 2º - A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso de Unidades de Conservação da Natureza, regidas pela Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC:

  1. existência de Plano de Manejo;
  2. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da Unidade de Conservação;
  3. aprovação da concessão pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação;
  4. atendimento dos requisitos previstos na legislação que rege o SNUC;
  5. oitivas do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, instituído pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014 e do Conselho Consultivo da Unidade;
  6. exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público (uso intensivo) ou de experimentação, desde que detalhadamente previstas no Plano de Manejo, quando cabível;
  7. os previstos no inciso II deste artigo;

II - nos demais casos:

  1. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos de proteção da área a ser concedida;
  2. oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com prévia realização de audiência pública;
  3. licitação, na modalidade concorrência.

§ 1º - O edital da licitação deverá especificar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso:

  1. As obras e serviços a serem realizados pelo concessionário e os usos possíveis na concessão, respeitando, nas hipóteses de Unidade de Conservação, o Plano de Manejo.
  2. As exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei.
  3. As atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão.

§ 2º - Fica vedada a concessão de atividades nas Unidades de Conservação que impliquem exercício do poder de polícia.

§ 3º - É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer eventos que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.

Artigo 3º - Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo:

I - efetiva utilização dos imóveis para os fins previstos na concessão;

II - impossibilidade de transferência dos imóveis a qualquer título;

III - definição clara dos mecanismos de pagamentos, quando aplicáveis;

IV - prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins.

V - hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de:

  1. inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
  2. transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas;
  3. alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e termo de referência;

VI - restituição das áreas ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, com a incorporação ao patrimônio do Estado das acessões e benfeitorias de qualquer natureza realizadas pelo concessionário, ainda que úteis ou necessárias, sem direito à indenização;

VII - mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais do entorno;

VIII - mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão.

§ 1º - Para as áreas a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei, o contrato deverá assegurar ainda:

  1. a obediência aos objetivos do Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de qualquer atividade;
  2. a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida;
  3. que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação ou da área concedida;
  4. o controle social da concessão pelo Conselho Consultivo de cada Unidade de Conservação.

Artigo 4º - Os recursos obtidos com as concessões serão destinados exclusivamente para a conservação das Unidades de Conservação e demais áreas de que trata esta lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.